- 1 -Ao monitor compete assegurar o normal funcionamento de toda a instrução prática, a manobra e a condução de embarcações, zelar pela sua manutenção no mar e, bem assim, de todo o equipamento necessário à instrução.
- 2 -A carreira de monitor desenvolve-se pelas categorias de monitor especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem os escalões e índices remuneratórios constantes do anexo II ao presente diploma.
- 3 -O recrutamento para as categorias de ingresso e acesso da carreira de monitor faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Monitor especialista, de entre monitores principais com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito bom, ou cinco, classificados de Bom;
- b)Monitor principal e monitor de 1.ª classe, de entre, respectivamente, monitores de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom;
- c)Monitor de 2.ª classe, de entre diplomados com curso de formação técnico-profissional de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade concluídos com aproveitamento.
Artigo 5.º — Carreira de monitor
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993