- 1 -O recrutamento para as categorias de roupeiro e auxiliar de serviço doméstico faz-se de entre os indivíduos habilitados com a escolaridade mínima obrigatória.
- 2 -Os índices e escalões remuneratórios das categorias referidas no número anterior são os constantes do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º — Carreira de roupeiro e auxiliar de serviço doméstico
Vigente desde: 21/09/1993
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Em vigor desde 21/09/1993