- 1 -A EMCP dispõe, além da dotação atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:
- a)O produto dos serviços prestados;
- b)O valor da venda de textos e impressos elaborados pela Escola;
- c)Os recursos financeiros provenientes do Fundo Social Europeu para apoio de acções de formação;
- d)Subsídios, subvenções e comparticipações, nacionais, estrangeiros ou internacionais;
- e)O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
- f)Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato, designadamente as que resultem da venda do pescado capturado durante a instrução e prática no mar, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -As receitas referidas no número anterior são cobradas, depositadas e aplicadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Receitas
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993