- 1 -A actividade de ensino técnico-profissional desenvolvida pela EMCP compreende as seguintes componentes de formação:
- a)Sócio-cultural;
- b)Tecnológica;
- c)Técnico-prática.
- 2 -Cada componente de formação integra o conjunto dos docentes que leccionam as disciplinas nela incluídas e é coordenada pelo respectivo representante no conselho pedagógico, eleito ou designado nos termos da alínea c) do n.º 2 ou do n.º 4 do artigo 5.º
- 3 -A componente de formação correspondente à formação sócio-cultural promoverá o estudo e o ensino das matérias de formação de base, tendo em vista proporcionar aos alunos a sua preparação para aprendizagem das matérias de carácter técnico-profissional.
- 4 -A componente de formação correspondente à formação tecnológica promoverá o estudo e o ensino das matérias relativas às técnicas de pesca, ao meio ambiente e à exploração e aproveitamento dos recursos vivos aquáticos.
- 5 -A componente de formação correspondente à formação técnico-prática promoverá o estudo e o ensino das matérias de natureza marítima respeitantes aos níveis dos diversos cursos ministrados na EMCP.
- 6 -Os cursos ministrados na EMCP e, bem assim, os respectivos planos curriculares e programas são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Mar, mediante proposta fundamentada do director da EMCP, ouvido o conselho pedagógico.
ANEXO II
(ver documento original)
Artigo 15.º — Organização do ensino
Vigente desde: 21/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993