Aos membros do conselho geral e das secções especializadas que não percebam quaisquer outras remunerações ao serviço da Comissão será atribuído um suplemento por participação em cada reunião, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 10.º — Remuneração dos membros do conselho geral e das secções especializadas
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994