- 1 -O presidente é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre individualidades de reconhecido mérito para o exercício do cargo.
- 2 -O vice-presidente é nomeado, sob proposta do presidente, nos termos do número anterior.
- 3 -O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
- 4 -As nomeações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas pelo período de três anos, renovável.
- 5 -Os cargos de presidente e vice-presidente da Comissão podem ser exercidos em regime de comissão de serviço ou em regime de acumulação de funções públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes geral ou especiais sobre a matéria.
Artigo 4.º — Nomeação
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994