Reestrutura a Comissão Nacional da Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO)
Natureza
A Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), a seguir designada por Comissão, é um serviço dotado de autonomia administrativa que, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a ligação entre Portugal e a FAO, directamente ou através da Representação Permanente.
Atribuições
A Comissão tem as seguintes atribuições:
Órgãos
Nomeação
Competência
Compete ao presidente da Comissão:
Composição
Competência
Compete ao conselho geral:
Secções especializadas
O conselho geral pode funcionar por secções especializadas, orientadas pelo presidente, com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão no respeitante a áreas específicas.
Funcionamento
Remuneração dos membros do conselho geral e das secções especializadas
Aos membros do conselho geral e das secções especializadas que não percebam quaisquer outras remunerações ao serviço da Comissão será atribuído um suplemento por participação em cada reunião, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Composição
Negócios Estrangeiros;
Agricultura;
Educação;
Saúde;
Ambiente e Recursos Naturais;
Mar.
Competência
Compete ao conselho coordenador:
Funcionamento
Remunerações dos vogais do conselho coordenador
Aos vogais do conselho coordenador será atribuído um suplemento por participação em cada reunião, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Serviços
A Comissão dispõe de:
Secretariado de Apoio Técnico
Ao Secretariado de Apoio Técnico compete:
Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Serviços Administrativos
Aos Serviços Administrativos cabe o apoio à Comissão nas áreas de contabilidade e de administração geral.
Competência do secretário executivo
Compete ao secretário executivo:
Nomeação do secretário executivo
Pessoal
Remuneração do presidente e vice-presidente da Comissão
Receitas
Para além das dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros necessárias para cobrir os encargos inerentes ao funcionamento da Comissão, constituem receitas desta:
Programas e planos
Os programas e planos da Comissão deverão ser elaborados tendo em conta as resoluções da FAO, e os interesses do País e procurarão integrar as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da FAO.
Transição de pessoal
Deslocações
Os membros do conselho geral e do conselho coordenador não vinculados à função pública que se desloquem em serviço têm direito ao pagamento de transporte e ajudas de custo, de acordo com o regime legal em vigor para a função pública.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel de Morais Briosa e Gala - António Duarte Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Manuel Mendes Antas - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
(ver documento original)