- 1 -O conselho geral é composto por:
- a)O presidente da Comissão, que preside;
- b)O vice-presidente da Comissão;
- c)Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
- d)Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
- e)Dois representantes do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- f)Quatro representantes do Ministro da Agricultura;
- g)Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
- h)Um representante do Ministro da Educação;
- i)Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
- j)Um representante do Ministro da Saúde;
- l)Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
- m)Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
- n)Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
- o)Um representante do Ministro do Mar;
- p)Um representante do Ministro Adjunto;
- q)Um representante da Região Autónoma dos Açores;
- r)Um representante da Região Autónoma da Madeira;
- s)Três representantes de organizações não governamentais.
- 2 -Os membros a que se referem as alíneas q) e r) serão nomeados pelos respectivos Governos Regionais.
- 3 -As organizações não governamentais são escolhidas pelo conselho geral, cabendo aos órgãos das mesmas a designação dos respectivos representantes.
- 4 -Todos os outros membros são nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do governo respectivo.
- 5 -O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a p) tem a duração de quatro anos, renovável.
Artigo 6.º — Composição
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994