O conselho geral pode funcionar por secções especializadas, orientadas pelo presidente, com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão no respeitante a áreas específicas.
Artigo 8.º — Secções especializadas
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994