- 1 -O presidente do conselho de administração do Instituto Nacional de Aviação Civil, adiante designado abreviadamente por INAC, é o responsável pelo estabelecimento dos sistemas de facilitação do transporte aéreo e de segurança da aviação civil e respectivos programas nacionais, competindo-lhe, designadamente, aprovar as normas, recomendações e procedimentos propostos pela Comissão referida no artigo 2.º e velar pelo seu cumprimento.
- 2 -O presidente do conselho de administração do INAC designará, para o coadjuvar no desempenho da competência estabelecida no número anterior, um funcionário daquele Instituto, com funções de inspecção da facilitação e de segurança, cabendo-lhe, nomeadamente, promover, orientar e fiscalizar o cumprimento das normas, recomendações e procedimentos aprovados e os métodos da sua aplicação.
Artigo 1.º — Sistemas de facilitação e de segurança
Vigente desde: 28/10/1998
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Em vigor desde 28/10/1998