- 1 -Os presidentes das comissões aeroportuárias ou o director do aeroporto ou aeródromo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 6.º agem em nome do INAC para o efeito de assegurarem o cumprimento das normas, resoluções e procedimentos em vigor no âmbito da facilitação e da segurança da aviação civil.
- 2 -Os referidos presidentes deverão informar o INAC, através do funcionário referido no n.º 2 do artigo 1.º, sobre o estado de implementação no respectivo aeroporto ou aeródromo das normas, recomendações e procedimentos em vigor.
Artigo 10.º — Estatuto dos presidentes das comissões aeroportuárias
Vigente desde: 28/10/1998
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Em vigor desde 28/10/1998