- 1 -A Comissão Nacional FAL/SEC é constituída por:
- a)Dois representantes permanentes do INAC, um dos quais presidirá e o outro exercerá funções de secretário;
- b)Um representante permanente da Força Aérea Portuguesa;
- c)Um representante permanente da Polícia de Segurança Pública;
- d)Um representante permanente da Polícia Judiciária;
- e)Um representante permanente do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- f)Um representante permanente do Serviço de Informações de Segurança;
- g)Um representante permanente da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana;
- h)Um representante permanente da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
- i)Um representante permanente do protocolo do Estado;
- j)Um representante permanente do Instituto Nacional de Emergência Médica;
- l)Um representante permanente da Direcção-Geral do Turismo;
- m)Um representante permanente de cada uma das entidades que tenham a seu cargo a exploração de aeroportos e a prestação de serviços no âmbito da navegação aérea;
- n)Um representante permanente de cada uma das empresas titulares de licença, emitida pelo Estado Português, para o exercício da actividade de transporte aéreo regular;
- o)Um representante permanente das companhias aéreas que operam em Portugal e não estejam representadas nos termos da alínea anterior;
- p)Um representante permanente dos CTT - Correios de Portugal, S. A.;
- q)Um representante permanente da Portugal Telecom, S. A.;
- r)Um representante permanente do Instituto das Comunicações de Portugal;
- s)Um representante permanente da Associação dos Pilotos Portugueses de Linha Aérea (APPLA).
- 2 -Sempre que se verifique a regionalização dos serviços referidos no número anterior, as entidades correspondentes das Regiões Autónomas têm igualmente representação nesta Comissão.
- 3 -Cada uma das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo deverá designar um representante substituto, sem poderes para subdelegar ou para se fazer representar.
- 4 -Sempre que se mostre conveniente, a Comissão poderá propor ao presidente do conselho de administração do INAC a representação ou colaboração de outros serviços ou entidades públicas ou privadas nela não representados.
Artigo 3.º — Constituição
Vigente desde: 28/10/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1998