- 1 -A fim de assegurar a coordenação entre as várias entidades locais intervenientes nos domínios da facilitação e da segurança, é criada em cada aeroporto ou aeródromo aberto ao tráfego comercial regular uma comissão aeroportuária de facilitação e segurança, adiante abreviadamente designada por comissão aeroportuária FAL/SEC, e que terá a composição definida no artigo seguinte.
- 2 -A comissão referida no número anterior é o órgão que define e orienta, no respectivo aeroporto ou aeródromo, as condições de aplicação das normas, recomendações e procedimentos estabelecidos, competindo ao respectivo presidente assegurar o respectivo cumprimento.
- 3 -Nos aeroportos ou aeródromos que processem apenas tráfego aéreo comercial não regular, as funções da comissão aeroportuária são desempenhadas pelo respectivo director, o qual, para o exercício das suas competências, poderá solicitar a colaboração de representantes das entidades referidas no artigo seguinte, quando existentes na área do aeroporto ou aeródromo.
Artigo 6.º — Comissões aeroportuárias
Vigente desde: 28/10/1998
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Em vigor desde 28/10/1998