- 1 -As comissões poderão reunir em sessões plenárias ou restritas, consoante o âmbito dos assuntos a tratar.
- 2 -As comissões reunirão, ordinariamente, em sessão plenária uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que sejam convocadas pelo respectivo presidente.
- 3 -As decisões tomadas com a oposição das entidades directamente interessadas na matéria em causa deverão ser postas à consideração da Comissão Nacional FAL/SEC.
- 4 -De todas as reuniões será lavrada acta, aprovada e subscrita pelos intervenientes.
Artigo 9.º — Funcionamento
Vigente desde: 28/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1998