Os artigos 3.º, 6.º, 9.º, 19.º e 20.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, e republicado pelo Decreto-Lei n.º 89/98, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -Tratando-se de veículos articulados, constituídos por tractor e semi-reboque, ou de conjuntos formados por veículo automóvel-reboque, em que o peso bruto, excluindo o rebocável, seja igual ou superior a 12 t, o imposto será determinado tendo em conta que:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
Artigo 6.º
- 1 -As taxas anuais do ICi e do ICa são as seguintes:
ICi
(ver tabelas no documento original)
ICa
(ver tabelas no documento original)
- 2 -...
- 3 -As taxas anuais de ICi e ICa a aplicar nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão de 50% do valor estabelecido nos n.os 1 e 2 deste artigo, desde que efectuem transportes exclusivamente na própria área territorial.
Artigo 9.º
- 1 -O imposto, em relação a cada um dos veículos constantes da base de dados prevista no n.º 4 do artigo 11.º-A, será liquidado, em função da informação ali existente, pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, que enviarão aos sujeitos passivos, até ao fim do mês anterior ao do início do prazo normal de pagamento, o respectivo documento de cobrança do modelo oficial.
- 2 -Caso o sujeito passivo não receba o documento de cobrança mencionado no n.º 1, ou este contenha incorrecções, omissões ou se verifique qualquer outra anomalia, deverá entregar em qualquer tesouraria da Fazenda Pública, devidamente preenchida, com base nos elementos comprovativos da titularidade e das características do veículo necessárias à liquidação do imposto, que serão exibidos, a declaração de autoliquidação do modelo oficial, com vista ao pagamento do imposto.
- 3 -O pagamento dos impostos, titulados pelo documento de cobrança a que se refere o n.º 1, será realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
- 4 -A informação existente na base de dados a que se refere o n.º 1 é equiparada para todos os efeitos legais a declaração do contribuinte.
- 5 -Os sujeitos passivos dos veículos abrangidos pelas alíneas c) a g) do n.º 1 e d) do n.º 2 do artigo 4.º, embora isentos do ICi, estão obrigados ao preenchimento e entrega anual do impresso referido no n.º 2.
- 6 -Comprovada a efectivação do pagamento ou verificada a isenção, será enviado ao titular um dístico que se destina a ser afixado de forma bem visível, com o rosto para o exterior, no canto superior do pára-brisas do veículo, do lado oposto ao do volante.
- 7 -O acto de liquidação considera-se praticado na repartição de finanças da área do domicílio fiscal dos sujeitos passivos.
Artigo 19.º
Quando se verificar extravio, furto ou inutilização dos documentos previstos nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 9.º, poderá ser requerida, à repartição de finanças da área do domicílio fiscal da entidade interessada, certidão comprovativa do pagamento ou da isenção do imposto, a qual substituirá, para todos os efeitos, o documento respectivo.
Artigo 20.º
- 1 -No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos, poderá ser concedida uma 2.ª via.
- 2 -As 2.as vias dos dísticos serão enviadas aos contribuintes nos mesmos moldes das 1.as, mediante o preenchimento da declaração prevista no n.º 2 do artigo 9.º, devidamente confirmada pela repartição de finanças a que se refere o n.º 7 do mesmo artigo.