Ao Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem a que se refere o artigo 1.º é aditado um artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
- 1 -A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e a Direcção-Geral de Viação fornecerão à Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático, a informação, devidamente actualizada, necessária à liquidação dos impostos.
- 2 -A informação referida no número anterior é prestada em suporte informático, salvo se dispensada por protocolo nos termos do número seguinte.
- 3 -A Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem celebrar protocolo que preveja o acesso directo à informação constante da base de dados do registo automóvel nas condições e limites neles definidos.
- 4 -Perante a informação a que se refere o n.º 1, a Direcção-Geral dos Impostos promoverá a constituição e manutenção de uma base de dados na Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros.