- 1 -Quando uma escritura contiver mais de um acto, cobram-se por inteiro os emolumentos devidos por cada um deles.
- 2 -Há pluralidade de actos sempre que a denominação correspondente a cada um dos negócios jurídicos cumulados for diferente, ou quando os respectivos sujeitos activos e passivos não forem os mesmos.
- 3 -Não são considerados novos actos:
- a)As intervenções, aquiescências e renúncias de terceiro, necessárias à plenitude dos efeitos jurídicos ou à perfeição do acto a que respeitem;
- b)As garantias entre os mesmos sujeitos;
- c)As garantias a obrigações constituídas por sociedades, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico prestadas pelos sócios e pelos membros dos agrupamentos no mesmo instrumento em que a dívida tenha sido contraída.
- 4 -Contar-se-ão como um só acto:
- a)A venda e a cessão onerosa entre os mesmos sujeitos;
- b)O arrendamento e o aluguer, bem como o contrato misto de locação e de parceria, entre os mesmos sujeitos e pelo mesmo prazo;
- c)A dissolução de sociedades e a liquidação ou partilha do respectivo património;
- d)A aquiescência recíproca entre os cônjuges ou a aquiescência conjunta do marido e mulher, para actos lavrados ou a lavrar noutro instrumento;
- e)A outorga de poderes de representação ou o seu substabelecimento por marido e mulher, contanto que o representante seja o mesmo;
- f)As diversas garantias de terceiros a obrigações entre os mesmos sujeitos prestadas no título em que estas são constituídas, sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior;
- g)As diversas garantias a obrigações entre os mesmos sujeitos em título posterior àquele em que estas foram constituídas.
- h)As partilhas de heranças em que sejam autores marido e mulher;
- i)As diversas notificações para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado, quando efectuadas no mesmo local.
- 5 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos instrumentos avulsos que contenham mais de um acto.
Artigo 11.º — Unidade e pluralidade de actos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/09/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2003
Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
Original