Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
Aprovação do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aprovado o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Norma revogatória
Identificação civil
As normas respeitantes à identificação civil são aplicadas independentemente da integração dos serviços de identificação civil no registo civil.
Emolumentos pessoais
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, são mantidas em vigor as normas sobre emolumentos pessoais, bem como as regras relativas à sua distribuição, constantes das anteriores tabelas emolumentares, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Revisão
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
Isenções e reduções emolumentares
Actos gratuitos
Aplicação da lei no tempo
Tributação emolumentar
Incidência subjectiva
Estão sujeitos a tributação emolumentar todas as pessoas singulares, bem como todas as pessoas coletivas, independentemente da natureza ou forma jurídica que revistam, designadamente o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.
Proporcionalidade
A tributação emolumentar constitui a retribuição dos actos praticados e é calculada com base no custo efectivo do serviço prestado, tendo em consideração a natureza dos actos e a sua complexidade.
Isenções e reduções emolumentares
As normas que prevêem isenções ou reduções emolumentares vigoram por um período de quatro anos, se não tiverem previsto outro mais curto, salvo quando, tendo em consideração a sua natureza, lhes seja atribuído um carácter estrutural.
Interpretação e integração de lacunas
Publicidade
As tabelas emolumentares devem ser afixadas nos serviços em local visível e acessível à generalidade dos utentes.
Actos com valor representado em moeda sem curso legal
Sempre que o acto seja representado em moeda sem curso legal em Portugal, os emolumentos são calculados segundo o último câmbio oficial publicado à data da feitura do acto.
Preparos
Emolumentos pessoais e outros encargos
Actos gratuitos
1 - São gratuitos os seguintes actos e processos:
a) Assento de nascimento ocorrido em território português ou em unidade de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b) Assento de declaração de maternidade ou de perfilhação;
c) Assento de casamento civil ou católico urgente;
d) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;
e) (Revogada.)
f) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;
g) Declaração, atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
h) Assento de nascimento ocorrido no estrangeiro, atributivo da nacionalidade portuguesa, ou registo de atribuição da referida nacionalidade, desde que referentes a menor;
i) Declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro;
j) Registo da declaração para aquisição da nacionalidade, nos termos dos artigos referidos na alínea anterior, e registos oficiosos lavrados nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, bem como os procedimentos e documentos necessários para uns e outros;
l) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;
m) Assento de transcrição ou integração de actos de registo lavrados pelos órgãos especiais do registo civil;
n) Registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º de Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;
o) Assentos de factos obrigatoriamente sujeitos a registo requeridos pelas autoridades judiciais, quando os respectivos encargos não puderem ser cobrados em regra de custas;
p) Reconstituição de acto ou processo;
q) Processo de impedimento do casamento;
r) Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas;
s) Certidões a que se referem o n.º 2 do artigo 189.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 210.º-F, os n.os 5 a 7 do artigo 215.º e a alínea e) do n.º 1 do artigo 272.º-B do Código do Registo Civil;
t) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no Código do Registo Civil, no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável ao registo civil e da nacionalidade e que não devam entrar em regra de custas;
u) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;
v) (Revogada.)
x) Certidões requeridas para instrução de processo de adopção;
z) Certidões requeridas pelos tribunais, sinistrados ou seus familiares para instrução de processo emergente de acidente de trabalho;
aa) Assentos, certidões ou quaisquer outros actos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou rectificados, em consequência de os anteriores se mostrarem afectados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
ab) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março.
ac) Procedimento de aquisição de nacionalidade a quem foi identificado como português por erro imputável à administração.
ad) Procedimento de mudança da menção do sexo no registo civil e da consequente alteração de nome próprio.
2 - São, ainda, gratuitos os actos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto de igualdade luso-brasileiro contido no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta, de 22 de Abril de 2000.
3 - Beneficiam ainda de gratuitidade dos actos de registo civil ou de nacionalidade, dos processos e declarações que lhes respeitem, dos documentos necessários e processos relativos ao suprimento destes, bem como das certidões requeridas para quaisquer fins, os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos actos, processos e procedimentos requeridos por mais de uma pessoa em que apenas um dos requerentes beneficie de gratuitidade, é devido pelo requerente não beneficiário o pagamento de metade do emolumento previsto para o acto ou processo.
Unidade e pluralidade de actos
Actos gratuitos
Acto único relativo a diversos prédios
São considerados como um acto único, para efeitos emolumentares, as inscrições ou os averbamentos a inscrições lavradas em fichas diversas para o registo do mesmo facto.
Actos gratuitos
Actos gratuitos
Actos gratuitos
São gratuitos os seguintes actos:
Actos gratuitos
São gratuitos os seguintes actos:
Actos gratuitos
Actos gratuitos
São gratuitos os seguintes actos:
Emolumentos do registo civil e de nacionalidade
... Em euros
1 - Assento de transcrição de qualquer ato lavrado nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Código do Registo Civil - (euro) 180.
2 - Nacionalidade:
2.1 - Atribuição:
2.1.1 - Procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou de atribuição da nacionalidade portuguesa referentes a maior, incluindo os autos de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, os respectivos registos e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 175.
2.2 - Aquisição:
2.2.1 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização referentes a maiores, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 250;
2.2.2 - Procedimento de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade ou por naturalização referentes a incapaz, incluindo o auto de redução a escrito das declarações verbais prestadas para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 200;
2.3 - Perda:
2.3.1 - Procedimento de perda da nacionalidade, incluindo a redução a escrito da declaração verbal prestada para esse efeito, o respetivo registo e documentos oficiosamente obtidos - (euro) 150;
2.3.2 - Processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte - (euro) 200;
2.4 - Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.
3.1 - Processo e registo de casamento - (euro) 120;
3.2 - Processo e registo de casamento não urgente
celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória
ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos
serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo
estabelecido com os interessados relativamente às despesas
de transporte — € 200;
3.3 - (Revogado.)
3.4 - Os emolumentos previstos nos números anteriores incluem, consoante os casos:
a) A organização do processo de casamento;
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) A declaração de consentimento para casamento de menores;
e) (Revogado.)
f) (Revogado.)
g) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código do Registo Civil;
h) O assento de casamento ou o assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.
3.4.1 - Processo de suprimento da certidão de registo para efeitos de casamento, por cada - (euro) 100;
3.4.2 - Processo de dispensa de impedimentos matrimoniais - (euro) 60;
3.4.3 - Processo de suprimento de autorização para casamento de menores - (euro) 60;
3.5 - Os emolumentos previstos nos n.os 3.1 e 3.2 são devidos à conservatória organizadora do processo de casamento, ainda que um ou mais dos restantes atos previstos no número anterior sejam promovidos ou efetuados noutras conservatórias.
4 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
§ 2.º (Revogado.)
4.1 - Convenções antenupciais, a sua alteração ou revogação, se for convencionado um regime atípico de bens - (euro) 160;
4.2 - Pelo registo da convenção ou da sua alteração efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil - (euro) 30.
5 - Processos de justificação judicial e administrativa, quando requeridos pelos interessados - (euro) 100;
5.1 - Retificações por simples despacho de irregularidades ou deficiências não imputáveis aos serviços - (euro) 40.
6 - Processos especiais e procedimentos perante o conservador:
6.1 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento - (euro) 280.
§ 1.º O emolumento previsto neste número inclui:
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
c) (Revogado.)
d) A autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge.
§ 2.º (Revogado.)
§ 3.º (Revogado.)
6.2 - Processos de divórcio e de separação de pessoas e bens integrando a partilha e o registo do património conjugal - (euro) 625;
6.2.1 - Partilha e registo do património conjugal - (euro) 375;
6.2.2 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.2 e 6.2.1 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) Pelo eventual registo de aquisição de bens imóveis a favor do outro partilhante - (euro) 125;
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.2.3 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;
6.3 - Procedimento de conversão de separação em divórcio ou acordo de reconciliação - (euro) 100;
6.4 - Processo de alteração de nome - (euro) 200.
6.5 - Procedimento de privação do direito ao uso de apelidos do outro cônjuge - (euro) 75;
6.6 - Procedimento de autorização de uso de apelidos do ex-cônjuge, em virtude de divórcio - (euro) 75;
6.7 - Procedimento de atribuição de alimentos a filhos maiores ou emancipados - (euro) 120;
6.8 - Procedimento de atribuição de casa de morada de família - (euro) 120;
6.9 - Procedimento de alteração de acordos - (euro) 100.
§ 1.º (Revogado.)
a) (Revogado.)
b) (Revogado.)
§ 2.º (Revogado.)
6.10 - Procedimento simplificado de sucessão hereditária:
6.10.1 - Habilitação de herdeiros - (euro) 150;
6.10.2 - Habilitação de herdeiros e registo dos bens integrados em herança indivisa ou de transmissão de bens - (euro) 375;
6.10.3 - Habilitação de herdeiros e partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 425;
6.10.4 - Pela partilha e registo dos bens partilhados - (euro) 375;
6.10.5 - O valor fixado para o processo previsto no n.º 6.10.2 inclui todos os registos de bens imóveis, móveis ou participações sociais e a ele acresce por cada bem, além do primeiro, (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o n.º 1.6 do artigo 25.º do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000.
6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4 inclui todos os registos de bens móveis ou participações sociais, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
6.10.5.1 - O emolumento devido pelos processos previstos nos n.os 6.10.3 e 6.10.4, inclui todos os registos a que haja lugar dos bens móveis ou participações sociais sujeitos a registo, independentemente do seu número, bem como o registo de aquisição dos bens imóveis adjudicados a um dos partilhantes, e a ele acresce:
a) Por cada registo de aquisição de bens imóveis - (euro)125;
b) Por cada bem, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante (euro) 30 por imóvel, quota ou participação social, (euro) 20 por cada bem móvel, ou (euro) 15 tratando-se de bem a que se refere o artigo 25.º, n.º 1.6, do presente Regulamento, até ao limite de (euro) 30 000;
6.10.5.2 - Aos emolumentos previstos nos n.os 6.10.1 a 6.10.4, acresce (euro) 50 quando o procedimento titule as habilitações de herdeiros de marido e mulher, ou a partilha das respetivas heranças;
6.10.6 - (Revogado.)
6.10.7 - (Revogado.)
6.10.8 - Pela retificação ao documento que titule o procedimento de erro não imputável aos serviços - (euro) 100;
6.11 - Processo de suprimento de certidão de registo quando requerido ao abrigo do artigo 270.º do Código do Registo Civil - (euro) 100;
6.12 - (Revogado).
6.13 - Pela desistência ou não conclusão de atos, processos e procedimentos previstos no presente artigo, por motivos imputáveis às partes é devido metade do emolumento previsto;
6.14 - Por cada consulta efetuada a bases de dados dos registos no âmbito dos processos previstos nos n.os 6.1, 6.2, 6.2.1 e 6.10 é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo;
6.14.1 - O valor previsto nos termos do número anterior é devido ainda que o prédio não esteja descrito;
6.14.2 - O disposto nos números anteriores só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em suporte de papel.
7 - Certidões, certificados e fotocópias:
7.1 - Certidões:
7.1.1 - Certidão de registo - (euro) 20;
7.1.1.1 - Certidão de documento ou de processos, até 10 páginas - (euro) 30;
7.1.1.1.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150;
7.1.2 - Certidão para fins de abono de família ou segurança social - (euro) 10.
§ único. As certidões referidas neste número devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
7.1.3 - Certidão negativa de registo - (euro) 25;
7.1.4 - (Revogado.)
7.2 - Certificado de nacionalidade - (euro) 35;
7.3 - Fotocópia não certificada, por cada página ou fracção - (euro) 1.
7.4 - Pela emissão de certificado relativo a processo ou procedimento não concluído por motivo imputável às partes - (euro) 50;
7.5 - [Revogado];
8 - (Revogado.)
9 - Consulta de nome - (euro) 50;
9.1 - Consulta de nome que envolva a emissão de parecer onomástico - (euro) 75.
10 - Registo central de escrituras e testamentos:
10.1 - Transcrição de escritura ou testamento outorgado no estrangeiro - (euro) 45;
10.2 - Boletim de informação ou certidão referente à existência de escritura ou testamento - (euro) 25.
11 - Os emolumentos devidos pela prática dos atos previstos neste artigo integram os emolumentos pessoais eventualmente devidos, a pagar pelo IRN, I. P.
12 - [Revogado];
c) (Revogado.)
13 - Acesso eletrónico e informação para fins de investigação científica, genealógica e de dados estatísticos, bem como para quaisquer outros legalmente admissíveis.
13.1 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.1.1 - Pelo acesso electrónico mensal, com assinatura obrigatoriamente feita por período mínimo de um ano - (euro) 250;
13.1.2 - Pelo acesso electrónico para fins de investigação científica ou genealógica, por cada período de três horas de consulta - (euro) 20;
13.1.3 - Pelo acesso à informação em suporte de papel para fins de investigação científica ou genealógica, por cada hora de consulta - (euro) 10;
13.2 - Acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil, sem identificação de pessoas e para fins estatísticos:
13.2.1 - Pelo acesso a informação disponível a nível nacional - (euro) 100;
13.2.2 - Pelo acesso a informação disponível a nível concelhio - (euro) 30;
13. 3 - Prestação de informação para fins de investigação científica e de dados estatísticos ou outros legalmente admissíveis, que requeira acesso à base de dados do registo civil ou da identificação civil:
13.3.1 - O emolumento devido pela prestação de informação para fins de investigação científica ou de estatística que requeira um tratamento informático especial é o correspondente ao custo efectivo do serviço, acrescido de 10 % desse montante.
13.3.2 - Pela prestação de informação para outros fins legalmente admissíveis:
13.3.2.1 - Relativa a cada pessoa - (euro) 0,10;
13.3.2.2 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., semestralmente - (euro) 100;
13.3.2.3 - Por listagem fornecida pelo IRN, I. P., anualmente - (euro) 200;
13.4 - [Revogado];
13.5 - [Revogado];
Emolumentos do Certificado Sucessório Europeu
Destino da receita emolumentar
Emolumentos do notariado
... Em euros
Emolumentos do registo predial
... Em euros
Emolumentos do registo comercial
1 - Os emolumentos previstos neste artigo são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, incluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas e de publicação obrigatória, bem como os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
2 - Inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial:
2.1 - Constituição de pessoas coletivas - (euro) 360;
2.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
2.3 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
2.4 - Alterações ao contrato de sociedade (euro) 200;
2.4.1 - Alterações com aumento ou redução de capital - (euro) 225;
2.5 - Fusão, cisão ou transformação:
2.5.1 - Pelo depósito do projeto de fusão, cisão ou transformação - (euro) 120;
2.5.2 - Pela inscrição da fusão, da cisão ou da transformação - (euro) 225;
2.6 - Dissolução - (euro) 200;
2.7 - Designação ou recondução dos órgãos sociais, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, nos termos do n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais, e de gestores judiciais - (euro) 175;
2.8 - Registo de acções - (euro) 130;
2.9 - Criação de representação permanente, incluindo a simultânea nomeação dos respectivos representantes - (euro) 200;
2.10 - Outras inscrições e averbamentos previstos no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial - (euro) 200;
2.11 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
2.12 - [Revogado]
3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas (euro) 100.
4 - Averbamento a inscrição - (euro) 80;
4.1 - Pelo registo da cessação de funções de membros de órgãos sociais, de representantes, de liquidatários, de administradores de insolvência, revisor oficial de contas, bem como de cessação de funções de administrador judicial e de administrador judicial provisório da insolvência - (euro) 100;
4.2 - (Revogado.)
4.3 - (Revogado.)
5 - Justificação:
5.1 - Processo de justificação - (euro) 200;
5.2 - Processo simplificado de justificação - (euro) 150.
6 - Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 85.º e 86.º do Código do Registo Comercial são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo, até ao limite de (euro) 250.
6.1 - Pela rectificação efectuada fora dos casos previstos no número anterior, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência da mesma - (euro) 250;
6.2 - No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa;
6.3 - Pela dedução de oposição - (euro) 100.
7 - Procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais:
7.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
7.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
8 - Procedimento administrativo de liquidação de entidades comerciais:
8.1 - Pela tramitação e decisão do procedimento, incluindo todos os registos - (euro) 350;
8.2 - Se o procedimento for de instauração oficiosa, o emolumento previsto no número anterior é agravado em 50%.
9 - Procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais:
Pela decisão do procedimento, incluindo o registo - (euro) 300.
10 - Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
11 - Pela desistência - (euro) 20.
12 - Pela recusa, excepto no caso abrangido pelo n.º 6 do artigo 52.º do Código do Registo Comercial - (euro) 50.
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - Requisição e emissão de certidão negativa - (euro) 20;
13.2 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de actos de registo - (euro) 30;
13.3 - Pela confirmação do conteúdo da certidão ou fotocópia - (euro) 10;
13.4 - Pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
13.4.1 - Assinatura por um ano - (euro) 25;
13.4.2 - Assinatura por dois anos - (euro) 40;
13.4.3 - Assinatura por três anos - (euro) 60;
13.4.4 - Assinatura por quatro anos - (euro) 70;
13.5 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia de documentos, até 10 páginas - (euro) 30;
13.5.1 - Por cada página a mais, (euro) 1, até ao limite de (euro) 150.
13.6 - Requisição e emissão de certidão ou fotocópia do acto constitutivo e dos estatutos de associação constituída ao abrigo do regime de constituição imediata de associações - (euro) 15;
13.7 - Informação dada por escrito ... 11
13.8 - Fotocópia não certificada, por cada página - (euro) 1;
13.9 - O emolumento devido pelas certidões e fotocópias, quando cobrado no acto do pedido, é restituído no caso da recusa da sua emissão.
13.10 - Pela disponibilização da informação não certificada no Portal Europeu da Justiça Eletrónica, através do sistema de interconexão dos registos comerciais:
13.10.1 - Relativa a informação contida na matrícula - (euro) 5
13.10.2 - Relativa ao pacto social atualizado - (euro) 8
13.10.3 - Relativa às contas anuais - (euro) 5
13.10.4 - Relativa a quaisquer outros factos registados ou documentos arquivados - (euro) 10.
14 - Nomeação de auditores e de revisores oficiais de contas, por cada nomeação ... 120
15 - (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
16 - Procedimentos de destituição e de nomeação de liquidatários, requeridos ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 151.º do Código das Sociedades Comerciais - (euro) 150.
17 - Pela emissão dos certificados previstos nos artigos 36.º-A, 74.º-A, 74.º-B ou 74.º-C do Código do Registo Comercial - (euro) 250.
18 - Procedimento de notificação a que se refere o artigo 36.º-B do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
19 - Pela solicitação do registo por depósito junto da conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
20 - Pela oposição da sociedade ao registo por depósito a promover pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial - (euro) 150.
21 - Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito do artigo 52.º, n.os 2, 3 ou 5 do Código do Registo Comercial - 30 (euro).
22 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).
23 - [Revogado].
24 -[Revogado].
25 -(Revogado.)
26 - [Revogado].
Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
... Em euros
valor do emolumento correspondente ao acto;
cobrados.
cobrados.
para o novo pedido do mesmo requerente a apresentar no prazo máximo de 10 dias úteis.
pessoas coletivas estrangeiras que não exerçam habitualmente atividade em Portugal, sua alteração ou
cancelamento - (euro) 50.
Emolumentos do registo de navios
... Em euros
Emolumentos do registo de automóveis
... Em euros
5.3.2.5. - Acima de 100 000 acessos - (euro) 0,30;
Emolumentos da identificação civil
... Em euros
Emolumentos comuns
... Em euros
aos interessados de documentos que não possam ser obtidos através do acesso directo às bases de
dados dos registos, dá lugar à cobrança do emolumento previsto para o suprimento de deficiências;
a pedido dos interessados, das bases de dados dos registos, dá lugar à cobrança dos emolumentos
previstos para as fotocópias não certificadas;
registo e procedimento realizados ao abrigo do n.º 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4
de Julho, são facturados de forma agrupada no final de cada operação especial de registo.
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.
acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.
prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.
emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição
subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.
horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição
subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;
de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
terço do emolumento previsto.
presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou
em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.
permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e
determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em
suporte de papel.
(euro) 50.
números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.
imputável aos serviços - (euro) 50.
imputáveis aos serviços - (euro) 50.
título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
Emolumentos do Registo Central do Beneficiário Efetivo
Emolumentos do registo de fundações
Isenções ou reduções emolumentares