Artigo 14.º
Actos gratuitos
Redação registada como em vigor em 01/10/2012.
Esta redação foi substituída em 18/09/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -São gratuitos os seguintes actos de registo:
- a)Averbamentos à descrição de alterações toponímicas, matriciais e de outros factos não dependentes da vontade dos interessados, cujo registo seja imposto pela lei;
- b)Averbamentos a que se referem os artigos 98.º, n.º 3, e 101.º, n.os 4 e 5, do Código do Registo Predial;
- c)Averbamentos a que se referem os n.os 6 a 8 e 10 do artigo 92.º e o artigo 149.º do Código do Registo Predial;
- d)Averbamentos de actualização dos registos por efeito da redenominação automática dos valores monetários;
- e)Averbamentos do acto declarativo de utilidade pública, nos casos de expropriação de bens destinados a integrar o domínio público do Estado, quando requeridos por entidades públicas.
- f)(Revogada.)
- 2 -São ainda gratuitos os seguintes actos:
- a)Rectificação de actos de registo ou documentos, resultante de erro ou inexactidão proveniente de deficiência dos títulos emitidos pelos serviços dos registos e do notariado;
- b)Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei n.º 30/2000, de 13 de Março;
- c)Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações legais e que não devam entrar em regra de custas.
- d)A recusa e a desistência de atos de registo quando o facto já se encontrar registado.