Artigo 20.º
Emolumentos do notariado
Redação registada como em vigor em 14/12/2001.
Esta redação foi substituída em 22/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Escrituras e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
- 1.1 -Por cada escritura ou instrumento avulso, com um só acto:
- 1.1.1 -Compra e venda de imóveis ... 175
- 1.1.2 -Doação ... 175
- 1.1.3 -Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo ... 208
- 1.1.4 -Constituição de direito de superfície ou alteração do seu título constitutivo ... 208
- 1.1.5 -Locação financeira ... 130
- 1.1.6 -Hipoteca ... 122
- 1.1.7 -Mútuo com hipoteca ... 142
- 1.1.8 -Reforço de hipoteca ... 100
- 1.1.9 -Quitação de dívida ... 100
- 1.1.10 -Habilitação ... 146
- 1.1.11 -Partilha ... 232
- 1.1.12 -Conferência de bens doados ... 155
- 1.1.13 -Divisão ... 155
- 1.1.14 -Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 220
- 1.1.15 -Revogação de testamento ... 90
- 1.1.16 -Justificação ... 155
- 1.1.17 -Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial ... 77
- 1.1.18 -Aumento do capital social ... 84
- 1.1.19 -Outras alterações ao contrato de sociedade ... 167
- 1.1.20 -Fusão ou cisão ... 167
- 1.1.21 -Reduções de capital para cobertura de prejuízos ... 85
- 1.1.22 -Dissolução ... 77
- 1.1.23 -Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor ... 150
- 1.1.24 -Outras ... 110
- 1.2 -Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 60 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 1200.
- 1.3 -Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
- 1.4 -Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito ... 37
- 1.5 -Pelo registo na conservatória dos registos centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 9
- 2 -Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
- 2.1 -Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 9
- 2.2 -Pelo levantamento de cada título antes de protestado ... 9
- 3 -Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do n.º 4 do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
- 4 -Certidões, certificados, extractos para publicação, fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e informações escritas:
- 4.1 -Por cada certidão, certificado, com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive ... 20
A partir da 5.ª página, por cada página a mais ... 2,50
- 4.2 -Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado ... 24
- 4.3 -Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respectivos actos.
- 4.4 -Por cada extracto para publicação ... 23
- 4.5 -Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 2,50
- 4.6 -Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 9
- 4.1 -Por cada certidão, certificado, com excepção do de exactidão de tradução, pública-forma, fotocópia e respectiva conferência até quatro páginas, inclusive ... 20
- 5 -Reconhecimentos e termos de autenticação:
- 5.1 -Pelo reconhecimento de cada assinatura ... 11
- 5.2 -Por cada reconhecimento de letra e assinatura ... 11
- 5.3 -Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial ... 18
- 5.4 -Por cada termo de autenticação com um só interveniente ... 25
- 5.5 -Por cada interveniente a mais ... 6
- 6 -Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29
- 7 -Actos não realizados:
- 7.1 -Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
- 7.2 -Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou de doação, ao emolumento do número acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade.