... Em euros
- 1 -Escrituras, testamentos e instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito:
- 1.1 -Por cada acto titulado em escritura ou instrumento avulso que legalmente a substitua:
- 1.1.1 -Compra e venda de imóveis, dação em cumprimento e permuta ... 175
- 1.1.2 -Doação, proposta de doação e aceitação de doação ... 175
- 1.1.3 -Constituição de propriedade horizontal ou alteração do seu título constitutivo ... 208
- 1.1.4 -Constituição do direito de superfície e do direito real de habitação periódica, bem como de alteração dos respectivos títulos constitutivos ... 208
- 1.1.5 -Locação financeira ... 130
- 1.1.6 -Hipoteca ou fiança ... 122
- 1.1.7 -Mútuo ou abertura de crédito ... 142
- 1.1.8 -Reforço de hipoteca ... 100
- 1.1.9 -Quitação de dívida ... 100
- 1.1.10 -Habilitação ... 146
- 1.1.10.1 -Por cada habilitação a mais titulada na mesma escritura ... 73
- 1.1.11 -Partilha ... 232
- 1.1.12 -Conferência de bens doados ... 155
- 1.1.13 -Divisão ... 155
- 1.1.14 -Revogação de testamento ... 90
- 1.1.15 -Justificação ... 155
- 1.1.16 -Constituição de sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial ... 77
- 1.1.17 -Aumento do capital social ... 84
- 1.1.18 -Reduções de capital para cobertura de prejuízos ... 85
- 1.1.19 -Outras alterações ao contrato de sociedade, com ou sem aumento ou redução do capital social ... 167
- 1.1.20 -Fusão, cisão ou transformação ... 167
- 1.1.21 -Dissolução ... 77
- 1.1.22 -Declarativas que apenas reproduzam o pacto social em vigor ... 150
- 1.1.23 -Outras ... 110
- 1.2 -Aos emolumentos previstos nos n.os 1.1.2 e 1.1.11 acresce (euro) 50 por cada um dos bens descritos, no máximo de (euro) 800.
- 1.3 -Pelo distrate, resolução ou revogação de actos notariais será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto, quando outro não estiver expressamente previsto.
- 1.4 -Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou de abertura de testamento cerrado ... 150
- 1.5 -Por quaisquer outros instrumentos avulsos, com excepção dos de protesto de títulos de crédito ... 37
- 1.6 -Pelo registo na Conservatória dos Registos Centrais de cada escritura, testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação, de depósito e abertura de testamento cerrado ... 9
- 2 -Instrumentos de protesto de títulos de crédito e levantamento dos títulos:
- 2.1 -Por cada instrumento de protesto de títulos de crédito ... 9
- 2.2 -Pelo levantamento de cada título antes de protestado ... 9
- 3 -Por cada notificação de titular inscrito efectuada nos termos do artigo 99.º do Código do Notariado ... 45
- 4 -Certidões, certificados, extractos para publicação e informações escritas:
- 4.1 -Por cada certidão ou certificado, com excepção do de exactidão de tradução (euro) 22.
- 4.1.1 -(Revogado.)
- 4.1.2 -(Revogado.)
- 4.2 -Pela primeira certidão emitida após a celebração de qualquer testamento ou escritura e fornecida, dentro do prazo legal, ao testador ou, nos restantes casos, ao interessado a quem for cobrado o recibo da conta do acto nos termos do artigo 195.º do Código do Notariado, independentemente do número de páginas ... 5
- 4.3 -(Revogado.)
- 4.4 -Os emolumentos previstos nos números anteriores são acrescidos em 50% se for requerida urgência para os respectivos actos.
- 4.5 -Por cada extracto para publicação ... 23
- 4.6 -Por cada página ou fracção de fotocópia não certificada ... 0,50
- 4.7 -Pela informação, dada por escrito, referente a registo lavrado no livro de protestos de títulos de crédito, por cada título ... 9
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Registo de documentos - por cada registo lavrado no livro a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Notariado ... 29
- 7 -Actos não realizados:
- 7.1 -Pelos actos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes será devido um emolumento correspondente a 80% do emolumento do respectivo acto.
- 7.2 -Tratando-se, porém, de escrituras de partilha, doação, proposta de doação ou de aceitação de doação, ao emolumento previsto no número anterior acresce o emolumento previsto no n.º 1.2 reduzido a metade.