Artigo 21.º
Emolumentos do registo predial
Redação registada como em vigor em 21/07/2008.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
... Em euros
- 1 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, relativo a todos os actos de registo decorrentes ou conexos com o pedido de registo e desde que respeitantes ao mesmo prédio, incluindo:
- 1.1 -A abertura de descrições genéricas e subordinadas;
- 1.2 -Os averbamentos à descrição;
- 1.3 -Os averbamentos de cancelamento de hipoteca existentes sobre o prédio e, em geral, os averbamentos às inscrições;
- 1.4 -Os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
- 2 -São devidos pelos pedidos de registo:
- 2.1 -De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca - (euro) 500;
- 2.2 -De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, e hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 650;
- 2.3 -De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda - (euro) 250;
- 2.4 -De aquisição, designadamente tendo por base contrato de contrato de compra e venda, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
- 2.5 -De hipoteca - (euro) 250;
- 2.6 -De hipoteca, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
- 2.7 -De penhora, arresto, arrolamentos e outras providências cautelares, não especificadas - (euro) 250;
- 2.8 -De acção e de procedimento cautelar - (euro) 250;
- 2.9 -De propriedade horizontal - (euro) 250;
- 2.10 -De propriedade horizontal, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
- 2.11 -De operações de transformação fundiária - (euro) 250;
- 2.12 -De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição - (euro) 250;
- 2.13 -De outros factos registados por inscrição ou por subinscrição, sendo o título autenticado no serviço de registo - (euro) 350;
- 2.14 -De quaisquer factos registados por inscrição ou por subinscrição, relativos apenas a prédios rústicos - (euro) 50.
- 3 -Averbamento à inscrição - (euro) 100.
- 4 -Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
- 4.1 -Pelo pedido - (euro) 250;
- 4.2 -Pela dedução de oposição - (euro) 100.
- 5 -Pelo processo de rectificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
- 5.1 -Pelo pedido - (euro) 250;
- 5.2 -Pela dedução de oposição - (euro) 100.
- 6 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
- 12 -Constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro) 100, a deduzir por cada acto, aos emolumentos previstos neste artigo, com excepção dos estabelecidos no n.º 2.14.
- 13 -Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P. (ITIJ, I. P.), o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo, independentemente de ser promovido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
- 14 -No caso de os emolumentos previstos não serem de valor suficiente a permitir a dedução integral dos montantes previstos nos n.os 12 e 13, deve ser efectuada em primeiro lugar a dedução prevista no número anterior.