Artigo 21.º
Emolumentos do registo predial
Redação registada como em vigor em 18/09/2015.
Esta redação foi substituída em 30/05/2017. Ver a versão consolidada
... Em euros
- 1 -Os emolumentos previstos neste artigo incluem:
- a)A abertura de descrições bem como os averbamentos à descrição que devam ser realizados oficiosamente ou na dependência de um pedido de registo;
- b)Os averbamentos de conversão em definitivos de registos lavrados como provisórios por natureza, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial; e
- c)Os emolumentos pessoais, quando devidos.
- 1.1 -Acrescem à conta do acto de que dependem, designadamente:
- a)Os emolumentos devidos em função do número de prédios abrangidos pelo facto;
- b)Os emolumentos devidos por actos de realização oficiosa sujeitos a tributação; e
- c)O valor do agravamento emolumentar liquidado pelo cumprimento fora do prazo da obrigação de registar.
- 1.2 -O facto que respeite a diversos prédios é cobrado por inteiro relativamente ao primeiro, acrescido de (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000, com exceção dos atos de anexação a que se refere a verba 2.17 e do ónus de não fracionamento referido na verba 2.18, casos em que o acréscimo é devido apenas a partir do terceiro prédio.
- 1.3 -(Revogado.)
- 1.4 -(Revogado.)
- 2 -São devidos pelo registo:
- 2.1 -De aquisição e de uma ou mais hipotecas, pedidas no mesmo momento - (euro) 500;
- 2.2 -(Revogado.)
- 2.3 -(Revogado.)
- 2.4 -(Revogado.)
- 2.5 -(Revogado.)
- 2.6 -(Revogado.)
- 2.7 -De declaração de insolvência, penhora, arresto, arrolamento ou de providências cautelares não especificadas - (euro) 100;
- 2.8 -(Revogado.)
- 2.9 -(Revogado.)
- 2.10 -(Revogado.)
- 2.11 -(Revogado.)
- 2.12 -De outros factos registados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial - (euro) 250;
- 2.13 -(Revogado.)
- 2.14 -(Revogado.)
- 2.15 -Ao emolumento previsto para o registo dos factos que determinem a constituição da propriedade horizontal, do direito real de habitação periódica, de empreendimentos turísticos e de operações de transformação fundiária, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, até ao limite previsto no n.º 1.2;
- 2.16 -O registo de aquisição com base em habilitação de herdeiros, partilha de herança ou do património conjugal, que abranja vários prédios é cobrado por inteiro quanto ao primeiro prédio, acrescido de (euro) 30 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
- 2.16.1 -O disposto no número anterior é aplicável aos averbamentos de transmissão do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa;
- 2.16.2 -Pelos registos de aquisição com base em partilha da herança ou do património conjugal, desde que pedidos todos conjuntamente no mesmo momento, é devido o emolumento previsto no n.º 2.12, e a ele acresce:
- a)Por cada registo de aquisição, além do primeiro - (euro) 125;
- b)Por cada prédio a mais, além do primeiro, adjudicado a cada partilhante - (euro) 30;
- 2.17 -Pelo acto de transformação fundiária lavrado com base em declaração do interessado que tenha por fim a anexação ou desanexação - (euro) 250.
- 2.18 -De ónus de não fracionamento e de condicionamento da construção - (euro) 125.
- 3 -Averbamentos:
- 3.1 -Por cada averbamento à descrição de factos que não sejam lavrados na dependência de pedido de registo ou que não devam ser de lavrar oficiosamente - (euro) 60;
- 3.2 -Averbamento à inscrição - (euro) 100.
- 3.2.1 -O emolumento previsto na verba anterior é reduzido a metade nos averbamentos de realização oficiosa e nos averbamentos de factos extintivos;
- 3.2.2 -Ao emolumento previsto para os atos de alteração ou de modificação dos factos a que se refere a verba do n.º 2.15, lavrados por inscrição ou por averbamento previsto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Registo Predial, acresce (euro) 25 por cada descrição subordinada, unidade, lote ou parcela, criada ou alterada, até ao limite previsto no n.º 1.2;
- 3.2.3 -O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
- 4 -Processo de justificação, incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
- 4.1 -Pelo processo - (euro) 400;
- 4.2 -Pela dedução de oposição - (euro) 100.
- 4.3 -Se o processo abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
- 4.4 -Se o processo tiver em vista apenas o cancelamento de ónus ou encargos - (euro) 250;
- 4.5 -No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa.
- 5 -Processo de rectificação incluindo todos os actos de registo realizados em consequência do mesmo:
- 5.1 -Pelo processo - (euro) 250;
- 5.2 -Pela dedução de oposição - (euro) 100.
- 5.3 -Se a retificação abranger mais do que um prédio, acresce (euro) 50 por cada prédio a mais, até ao limite previsto no n.º 1.2;
- 5.4 -No caso de indeferimento liminar do pedido é devolvida a quantia cobrada, com excepção de valor igual ao da recusa;
- 5.5 -Pela rectificação efectuada ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial, são devidos os emolumentos correspondentes aos actos de registo realizados em consequência do mesmo.
- 6 -Pela urgência na feitura de cada registo é devido o valor do emolumento correspondente ao acto.
- 7 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
- 8 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
- 9 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
- 10 -(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho.)
- 11 -Pela desistência - (euro) 20.
- 11.1 -Pela desistência de processo de justificação ou de retificação que não seja de efetuar ao abrigo dos artigos 124.º e 125.º do Código do Registo Predial - (euro) 100.
- 12 -Pela recusa, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 50.
- 12.1 -Se o emolumento devido pelo ato de registo for inferior ao emolumento previsto no número anterior, pela recusa é devido o emolumento correspondente ao ato.
- 13 -Pelo suprimento oficioso de deficiências que ocorra no âmbito dos n.os 2, 3, 7 ou 8 do artigo 73.º do Código do Registo Predial - (euro) 30.
- 14 -Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
- 15 -[Revogado].
- 16 -(Revogado.)
- 17 -(Revogado.)
- 18 -Depósito de documentos no sítio do registo predial www.predialonline.mj.pt:
- 18.1 -De documentos particulares autenticados que titulam atos sujeitos a registo predial nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho, incluindo os documentos que os instruam - (euro) 20;
- 18.2 -De documentos de que conste o consentimento do credor ao cancelamento do registo de hipoteca - (euro) 20;
- 18.3 -De documentos depositados posteriormente a associar a um depósito anterior - (euro) 15.
- 19 -Renovação de código de acesso que permita a consulta dos documentos referidos no número anterior:
- 19.1 -Pedido efetuado através do endereço www.predialonline.mj.pt - (euro) 5;
- 19.2 -Pedido verbalmente num serviço de registo com competência para a prática de atos de registo predial - (euro) 10.
- 20 -[Revogado].