- 1 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, independentemente do
número de atos de registo, com ou sem marcação prévia - (euro) 700.
- 1.1 -Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas,
acresce ao emolumento previsto no número anterior (euro) 225.
- 1.1 -Pelo procedimento que titule atos de permuta com constituição de uma ou mais hipotecas,
- 2 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação
prévia, se apenas for registado um facto - (euro) 375.
- 3 -Pelo procedimento especial de que resulte a constituição da propriedade horizontal acresce ao
emolumento que se mostre devido nos termos dos números anteriores, (euro) 25 por cada descrição
subordinada, até ao limite de (euro) 30 000.
- 3.1 -Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade
horizontal acresce ao emolumento previsto nos termos dos n.os 1 e 2, (euro) 25 por cada descrição
subordinada, criada ou alterada, até ao limite de (euro) 30 000;
- 3.2 -O disposto no número anterior não tem aplicação no caso de mera reprodução de inscrições ou
de averbamentos ou de simples menção de cotas de referência.
- 3.1 -Pelo procedimento especial de que resulte a modificação do título constitutivo da propriedade
- 4 -Pela desistência ou não conclusão do procedimento por motivos imputáveis às partes é devido um
terço do emolumento previsto.
- 5 -Por cada consulta efetuada a bases de dados registais no âmbito dos processos previstos no
presente artigo é devido valor igual ao valor mais baixo previsto para a emissão de certidão online, ou
em papel caso aquela não exista, relativa a cada espécie de registo.
- 5.1 -O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão
permanente e não for apresentada pelos interessados a correspondente certidão em suporte de papel e
determina a entrega de chave de acesso à certidão permanente ou a correspondente certidão em
suporte de papel.
- 5.1 -O disposto no número anterior só é aplicável se inexistir código de acesso válido a certidão
- 6 -Pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivo imputável às partes -
(euro) 50.
- 7 -Pelo procedimento que abranja mais de um imóvel, acresce ao valor fixado nos termos dos
números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 30 000 - (euro) 50.
- 7.1 -No caso de procedimento que titule atos de permuta, o acréscimo previsto no número anterior conta-se apenas a partir do terceiro prédio.
- 8 -Pelo documento de retificação a título elaborado no âmbito do procedimento, por erro não
imputável aos serviços - (euro) 50.
- 9 -Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não
imputáveis aos serviços - (euro) 50.
- 10 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a
título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
- 11 -[Revogado].
Artigo 27.º-A — Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
AlteradoVersão 6Vigente desde: 18/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 6Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Retificado
Em vigor de 15/12/2012 a 17/09/2015
Declaração de Retificação n.º 65/2012 - 1.ª Série(16/11/2012)
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Em vigor de 01/10/2012 a 14/12/2012
Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)
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Em vigor de 01/10/2010 a 30/09/2012
Decreto-Lei n.º 99/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)
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Em vigor de 21/07/2008 a 30/09/2010
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 24/07/2007 a 20/07/2008
Decreto-Lei n.º 263-A/2007 - 1.ª Série(23/07/2007)
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