Artigo 27.º-A
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
Redação registada como em vigor em 01/10/2010.
Esta redação foi substituída em 01/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo todos os registos e os averbamentos de cancelamento de hipotecas aí titulados, com excepção dos actos de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento - (euro) 600.
- 2 -Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto incluindo os averbamentos de cancelamento de hipotecas aí titulados, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 325.
- 3 -Pela desistência ou indeferimento do procedimento assim como pela emissão de certificado relativo a procedimento não concluído por motivos imputáveis aos interessados - (euro) 50.
- 4 -Pelo procedimento que abranja mais de dois imóveis, acresce ao valor fixado nos termos dos números anteriores por cada prédio a mais, até ao limite de (euro) 5000 - (euro) 50.
- 5 -Por cada averbamento ao documento que titule o negócio jurídico, incluindo rectificações não imputáveis aos serviços - (euro) 50.
- 6 -Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.