- 1 -Os emolumentos devidos pela celebração da escritura pública de compra e venda, de doação e de partilha mortis causa de imóveis rústicos são reduzidos em função do valor do acto, nos seguintes termos:
- 1.1 -Até (euro) 5000 - em três quartos;
- 1.2 -Acima de (euro) 5000 e até (euro) 10000 - em dois terços;
- 1.3 -Acima de (euro) 10000 e até (euro) 15000 - em metade;
- 1.4 -Acima de (euro) 15000 e até (euro) 25000 - em um terço;
- 1.5 -Acima de (euro) 25000 e até (euro) 35000 - em um quarto;
- 1.6 -Acima de (euro) 35000 e até (euro) 80000 - em um oitavo.
- 2 -Os emolumentos devidos pela emissão de certidões destinadas a instruir as escrituras de doação e partilha mortis causa referidas no número anterior beneficiam de uma redução correspondente a metade do respectivo valor.
- 3 -As certidões que beneficiem da redução emolumentar prevista no número anterior devem mencionar o fim a que se destinam, único para que podem ser utilizadas.
- 4 -Os benefícios previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis à aquisição por compra e venda de imóvel para habitação própria e permanente.
- 5 -Às aquisições realizadas ao abrigo do regime de conta poupança-habitação aplica-se a redução emolumentar prevista no n.º 1, se esta for mais favorável do que a prevista naquele regime.
- 6 -A transmissão isolada de partes indivisas de imóveis urbanos, efectuadas nos termos e condições constantes dos n.os 1 e 4, goza das reduções emolumentares aí previstas, se pelo acto de aquisição o adquirente concentrar na sua esfera jurídica a totalidade do direito de propriedade do imóvel.
- 7 -Goza igualmente do benefício previsto no n.º 1 a aquisição simultânea e pelo mesmo sujeito, da sua propriedade e do usufruto de imóveis urbanos para habitação própria e permanente, titulada nos termos atrás descritos.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se como valor do acto o preço global ou o valor total atribuído aos imóveis ou a soma dos seus valores patrimoniais, se superior.
- 9 -São, também, isentos dos emolumentos de urgência, os actos lavrados ao abrigo de regimes de urgência legal, incluindo os que por virtude de uma relação de dependência devam ser lavrados previamente àquele.
- 10 -Os emolumentos devidos pelo acesso e fornecimento, nos termos da lei, de cópias parciais de registo em suporte magnético ou em suporte de papel, resultantes da consulta em linha à base de dados do registo de automóveis quando requerida e efectuada pelas câmaras municipais ou entidades administrativas municipais, no exercício exclusivo de competências no âmbito da regulação e fiscalização do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar, são reduzidos, de acordo com o número de eleitores dos respectivos municípios, nos termos seguintes:
- 10.1 -Municípios com 10000 ou menos eleitores - em metade;
- 10.2 -Municípios com mais de 10000 e menos de 50000 eleitores - em um terço;
- 10.3 -Municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores - em um quarto.
- 11 -(Revogado.)
- 12 –(Revogado.)
- 13 –(Revogado.)
- 14 -(Revogado.)
- 15 -(Revogado.)
- 16 -(Revogado.)
- 17 -(Revogado.)
- 18 -Estão isentos de tributação emolumentar os actos notariais e de registo exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.
- 19 -(Revogado.)
- 20 -(Revogado.)
- 21 -O emolumento devido pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de associações de estudantes é reduzido em (euro) 100, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.
- 22 -(Revogado.)
- 23 -(Revogado.)
- 24 -(Revogado.)
- 25 -Os emolumentos devidos por atos de registo previstos nos artigos 22.º e 25.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 15 %, quanto a todas as verbas que os compõem.
- 26 -Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.1 e 2.12 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %, quando não sejam requeridos, nem devam ser efetuados como provisórios, nos termos da alínea g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º do Código do Registo Predial.
- 27 -Os emolumentos devidos por atos de registo predial previstos nos n.os 2.7, 2.16.2, 2.17 e 3 do artigo 21.º, quando promovidos por via eletrónica, são reduzidos em 10 %.
- 28 -O registo por depósito promovido pela conservatória, nos termos do artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial, não está sujeito ao pagamento do emolumento previsto no n.º 3 do artigo 22.º
- 29 -(Revogado.)
- 30 -(Revogado.)
- 31 -As certidões e outros documentos de carácter probatório requeridos para fins eleitorais, bem como os reconhecimentos de assinaturas e outros actos respeitantes a documentos destinados a apresentação para os mesmos fins estão isentos de emolumentos.
- 32 -Pelo acesso em linha por parte das entidades responsáveis pelas bases de dados do dispositivo electrónico de matrícula às bases de dados do registo automóvel, o montante decorrente do n.º 5.3.2.5 do artigo 25.º terá um limite mensal fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
- 33 -Os emolumentos previstos nos n.os 2.1, 2.12, 2.16.2, 2.17, 3, 4, 5, 12, 22 e 23 do artigo 21.º, bem como o emolumento previsto nos n.os 7.7, 7.7.1, 7.7.2 e 7.7.3 do artigo 27.º, são reduzidos em 65 % quando o facto respeite apenas a prédios rústicos de valor inferior a 10 000 €.
- 33.1 -Os emolumentos devidos pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo previstos no artigo 27.º-A, n.os 1 e 2, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
- 33.1.1 -Os emolumentos devidos pelos procedimentos previstos no artigo 18.º, n.os 6.2, 6.2.1, 6.2.2, 6.10.2, 6.10.3, 6.10.4 e 6.10.5.1, são reduzidos em 50 % quando respeitem apenas a prédios rústicos de valor inferior a (euro) 10 000.
- 33.2 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor do prédio é o do seu valor patrimonial, o valor declarado ou aquele que as partes lhe atribuírem se for superior.
- 34 -Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédio rústico ou misto a disponibilizar, ou disponibilizado, na bolsa de terras ou no banco de terras, e relacionados com a finalidade dessa disponibilização, são reduzidos em 75 %.
- 35 -Os emolumentos devidos pela realização de atos de registo de factos relativos a prédios rústicos destinados à exploração florestal, adquiridos por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, ou por associados destas, que afetem, no prazo de seis meses, esses prédios à gestão dessa EGF, são reduzidos em 75 %.
- 36 -A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável às unidades de gestão florestal (UGF) reconhecidas, ou por associados destas, desde que seja promovida a afetação dos prédios rústicos à gestão dessa UGF, no prazo aí previsto.
- 37 -É isento de emolumentos:
- a)O registo da primeira aquisição, por transmissão a título oneroso, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, cujo valor tributável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual (CIMT), não exceda o valor máximo do 4.º escalão da tabela prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do CIMT, que seja efetuado a favor de sujeitos que tenham idade igual ou inferior a 35 anos à data da transmissão, e que, no ano da transmissão, não sejam considerados dependentes para efeitos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
- b)O registo de hipoteca voluntária para garantia de mútuo concedido para a aquisição a que se refere a alínea anterior.
- 38 -Não beneficiam da isenção prevista nas alíneas a) e b) do número anterior os sujeitos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano com fim habitacional, à data da transmissão ou nos três anos anteriores.
- 39 -Quando os pressupostos das isenções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 37 se verificarem apenas relativamente a algum ou alguns dos adquirentes, os emolumentos devidos pelos registos de aquisição e de hipoteca são reduzidos proporcionalmente.
- 40 -Se, para a situação prevista na alínea a) do n.º 37, for utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º-A, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:
- a)€ 225, se apenas for registado um facto;
- b)€ 450, se for registado mais do que um facto.
- 41 -Quando forem vários os adquirentes e os pressupostos da redução previstos no n.º 40 não se verificarem relativamente a todos eles, os emolumentos devidos pelo procedimento são reduzidos em:
- a)€ 112,50, se apenas for registado um facto;
- b)€ 225, se for registado mais do que um facto.
Artigo 28.º — Isenções ou reduções emolumentares
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