Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
Redação registada como em vigor em 14/12/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Todas as isenções ou reduções emolumentares supervenientes à aprovação do presente Regulamento Emolumentar deverão constar no presente artigo.
- 2 -Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda de imóveis rústicos e aquisição por título oneroso de imóvel para habitação própria e permanente que não goze do benefício previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são reduzidos em função do valor do acto nos seguintes termos, salvo se os benefícios aí previstos forem mais favoráveis:
- 2.1 -Até (euro) 10000 - em dois terços;
- 2.2 -Acima de (euro) 10000 até (euro) 15000 - em metade;
- 2.3 -Acima de (euro) 15000 até (euro) 20000 - em um terço;
- 2.4 -Acima de (euro) 20000 até (euro) 30000 - em um quarto;
- 2.5 -Acima de (euro) 30000 até (euro) 35000 - em um oitavo.
- 3 -Para efeitos do número anterior, considera-se como valor do acto o preço do imóvel ou valor patrimonial, se superior.