Artigo 28.º
Isenções ou reduções emolumentares
Redação registada como em vigor em 01/01/2003.
Esta redação foi substituída em 22/09/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Todas as isenções ou reduções emolumentares supervenientes à aprovação do presente Regulamento Emolumentar deverão constar no presente artigo.
- 2 -Estão isentos de tributação emolumentar os actos praticados pela Direcção-Geral do Património ou pelos seus legítimos representantes, nos serviços dos registos e do notariado, relacionados com a aquisição e administração dos bens do domínio privado do Estado.
- 3 -A isenção emolumentar prevista no número anterior vigora até ao final de 2004, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, não abrangendo os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais de registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.
- 4 -Os emolumentos devidos por actos notariais e de registo decorrentes da compra e venda de imóveis rústicos e aquisição por título oneroso de imóvel para habitação própria e permanente que não goze do benefício previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º são reduzidos em função do valor do acto nos seguintes termos, salvo se os benefícios aí previstos forem mais favoráveis:
- 4.1 -Até (euro) 10000 - em dois terços;
- 4.2 -Acima de (euro) 10000 até (euro) 15000 - em metade;
- 4.3 -Acima de (euro) 15000 até (euro) 20000 - em um terço;
- 4.4 -Acima de (euro) 20000 até (euro) 30000 - em um quarto;
- 4.5 -Acima de (euro) 30000 até (euro) 35000 - em um oitavo.
- 5 -Para efeitos do número anterior, considera-se como valor do acto o preço do imóvel ou valor patrimonial, se superior.