Artigo 7.º
Isenções e reduções emolumentares
Redação registada como em vigor em 22/09/2003.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º