- 1 -As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º
- 2 -Sempre que sobre o mesmo facto incida mais de uma redução emolumentar é aplicável a que for mais favorável.
- 3 -Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento específicos para pedidos de certidão.
Artigo 7.º — Isenções e reduções emolumentares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2010
Decreto-Lei n.º 99/2010 - 1.ª Série(02/09/2010)
Aditado
Em vigor de 22/09/2003 a 30/09/2010
Decreto-Lei n.º 194/2003 - 1.ª Série(23/08/2003)
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