Artigo 7.º
Isenções e reduções emolumentares
Redação registada como em vigor em 01/10/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As isenções ou reduções emolumentares que venham a ser criadas após a entrada em vigor do Regulamento Emolumentar deverão ser inseridas no seu artigo 28.º
- 2 -Sempre que sobre o mesmo facto incida mais de uma redução emolumentar é aplicável a que for mais favorável.
- 3 -Mediante protocolo com o IRN, I. P., podem ser estabelecidos montantes e formas de pagamento específicos para pedidos de certidão.