- 1 -As receitas liquidadas e pagas às entidades referidas na alínea a) do artigo 14.º do Código do Imposto do Selo respeitantes às operações compreendidas no n.º 26 da Tabela anexa ao referido Código, constituem receita própria do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
- 2 -Para além da utilização na cobertura das suas despesas, o Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça pode afectar as receitas referidas no número anterior às seguintes finalidades:
- a)Financiamento dos orçamentos das entidades do sistema de justiça;
- b)Contribuições para o Fundo de Garantia Financeira da Justiça, previsto no artigo 6.º dos estatutos do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 156/2001, de 11 de Maio.
- 3 -O Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e a Direcção-Geral do Orçamento promoverão as alterações nos orçamentos de 2002 decorrentes do disposto nos números anteriores, aprovadas pelo Ministro das Finanças e pelo Ministro da Justiça.
Artigo 4.º — Consignação de receitas ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
Vigente desde: 14/12/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2001