Altera o Código e a Tabela Geral do Imposto do Selo
Alterações ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 3.º, 6.º, 13.º e 31.º do Código do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Encargo do imposto
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)Na constituição de uma sociedade de capitais, à sociedade de constituir;
- q)No aumento de capital de uma sociedade de capitais, à sociedade cujo capital é aumentado;
- r)Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida;
- s)[Anterior alínea p).]
Artigo 6.º
Outras isenções
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)A constituição e o aumento do capital resultante da entrega por uma ou mais sociedades de capitais da totalidade do respectivo património ou de um ou vários ramos da sua actividade a uma ou mais sociedades de capitais em vias de constituição ou já existentes;
- s)A constituição e o aumento do capital social de sociedades gestoras de participações sociais (SGPS).
Artigo 13.º
Nascimento da obrigação tributária
Para efeitos das obrigações previstas no presente capítulo, a obrigação tributária considera-se constituída:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Nos actos referidos no n.º 26 da Tabela anexa ao presente Código, no momento da celebração da escritura que os titule.
Artigo 31.º
Sociedade de capitais
- 1 -Para efeitos do presente Código, consideram-se sociedade de capitais as sociedades anónimas, sociedades por quotas e sociedades em comandita por acções, nos termos do artigo 3.º da Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho.
- 2 -Não se consideram actos de constituição de sociedades de capitais, para efeitos deste Código, quaisquer alterações do acto constitutivo ou dos estatutos de uma sociedade de capitais, designadamente:
- a)A transformação de uma sociedade de capitais numa sociedade de capitais de tipo diferente;
- b)A transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva considerada, para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais em ambos os Estados-Membros referidos;
- c)A alteração do objecto social de uma sociedade de capitais;
- d)A prorrogação do prazo de duração de uma sociedade de capitais.
Renumeração do Código do Imposto do Selo
Os actuais artigos 31.º a 36.º são renumerados da seguinte forma:
O artigo 31.º («Garantias dos contribuintes») passa a artigo 32.º;
O artigo 32.º («Juros compensatórios e indemnizatórios») passa a artigo 33.º;
O artigo 33.º («Restituição do imposto») passa a artigo 34.º;
O artigo 34.º («Compensação do imposto») passa a artigo 35.º;
O artigo 35.º («Assinatura de documentos») passa a artigo 36.º;
O artigo 36.º («Envio pelo correio») passa a artigo 37.º
Alterações à Tabela Geral do Imposto do Selo denominada em euros
1 - O n.º 15.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo denominada em euros, que constitui o anexo III da Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«15 - Notariado e actos notariais:
15.1 - Escrituras, excluindo as que tenham por objecto os actos referidos no n.º 26, testamentos [...]»
2 - É aditada à Tabela Geral do Imposto do Selo referida no número anterior a seguinte disposição:
26 - Entradas de capital:
26.1 - Constituição de uma sociedade de capitais; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%
26.2 - Transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transformação, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.3 - Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%
26.4 - Aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie remunerada não por partes representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios tais como direito de voto, participação nos lucros ou no saldo de liquidação; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza entregues ou a entregar pelos sócios após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada ... 0,4%
26.5 - Transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede estatutária se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado-Membro; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.6 - Transferência de um país terceiro para um Estado-Membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se encontre num país terceiro e que seja considerada para efeitos da cobrança do imposto sobre as entradas de capital como sociedade de capitais neste Estado-Membro; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.7 - Transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede de direcção efectiva de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado-Membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-Membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho, no Estado de proveniência; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%
26.8 - Transferência de um Estado-Membro para outro Estado-Membro da sede estatutária de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva cuja sede de direcção efectiva se situe num país terceiro e que seja considerada, para efeitos de cobrança do imposto sobre as entradas de capital, como sociedade de capitais no Estado-Membro referido em último lugar, e não o era no outro Estado-Membro, salvo quando tenha sido cobrado o imposto previsto na Directiva n.º 69/335/CE, de 17 de Julho, no Estado de proveniência; sobre o valor real dos bens de qualquer natureza pertencentes à sociedade à data da transferência, após dedução das obrigações e dos encargos que a onerem nesse momento ... 0,4%»
Consignação de receitas ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - António Luís Santos Costa - Eduardo Guimarães de Oliveira Fernandes.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.