- 1 -Aos filhos menores das vítimas de violência doméstica acolhidas nas casas de abrigo é garantida a transferência escolar, sem observância do numerus clausus, para estabelecimento escolar mais próximo da respectiva casa de abrigo.
- 2 -A referida transferência opera-se com base em declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão da utente.
Artigo 13.º — Acesso aos estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 19/12/2000
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Em vigor desde 19/12/2000