Regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência
Objecto
O presente diploma regulamenta a Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, que estabelece o quadro geral da rede pública de casas de apoio às mulheres vítimas de violência.
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
1) Não estejam disponíveis, no Estado em cujo território foram praticados os factos, casas de abrigo similares às previstas no presente diploma;
2) Não possam as vítimas, por questões de segurança, permanecer nas suas residências habituais;
3) A permanência das vítimas no Estado em cujo território foram praticados os factos seja transitória.
Organização e gestão das casas de abrigo
Objectivos
São objectivos das casas de abrigo:
Funcionamento das casa de abrigo
Acolhimento
Causas imediatas de cessação do acolhimento
Constituem causas imediatas de cessação de acolhimento, entre outras:
Equipa técnica
Formação da equipa técnica
O organismo competente em matéria de igualdade de oportunidades assegurará, sem prejuízo da participação de outras entidades, a formação específica ao pessoal técnico dos centros de atendimento e das casas de abrigo.
Direitos e deveres da utente e menores em acolhimento
Domicílio da utente acolhida em casa de abrigo
A utente acolhida em casa de abrigo, instituída nos termos do presente diploma, considera-se domiciliada no centro de atendimento que processou a respectiva admissão.
Assistência médica e medicamentosa
Mediante declaração emitida pelo centro de atendimento que providenciou a admissão, os serviços de saúde situados na área da casa de abrigo designada providenciarão toda a assistência necessária à utente aí acolhida e seus filhos.
Acesso aos estabelecimentos de ensino
Participação das autarquias locais
Financiamento
Núcleos de atendimento
Mediante a forma que ao caso couber e sempre que a incidência geográfica o justifique, o Governo, em articulação com organizações não governamentais e instituições particulares de solidariedade social, ou outras entidades de natureza similar, promove e apoia a criação de núcleos de atendimento para mulheres vítimas de violência.
Colaboração com entidades estrangeiras
A rede pública de casas de apoio a vítimas de violência poderá estabelecer acordos de cooperação com entidades similares estrangeiras para segurança das respectivas utentes, observado o princípio da reciprocidade.
Participação ao Ministério Público
Os centros de atendimento deverão participar aos serviços do Ministério Público competentes as situações de vítimas de violência de que tenham conhecimento, para efeitos de instauração do respectivo procedimento criminal.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.
Promulgado em 29 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 6 de Dezembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.