- 1 -As casas de abrigo dispõem da assistência de uma equipa técnica a quem cabe o diagnóstico da situação da vítima utente acolhida na instituição e o apoio na definição e execução do seu projecto de promoção e protecção.
- 2 -A equipa deve ter uma constituição pluridisciplinar, integrando as valências de direito, psicologia e serviço social.
- 3 -Compete à equipa técnica do centro de atendimento da área de localização da casa de abrigo assegurar o apoio técnico referido no presente diploma.
Artigo 8.º — Equipa técnica
Vigente desde: 19/12/2000
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