Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 109/91, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
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- 4 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 49,88 e (euro) 997,60, que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada e dos seus encargos.
Artigo 13.º
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- 1 -A caução de boa conduta implica a obrigação de o agente depositar uma quantia em dinheiro, a fixar entre (euro) 49,88 e (euro) 4987,98, à ordem do tribunal, pelo prazo fixado na decisão condenatória, por um período entre seis meses e dois anos.
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