O artigo 23.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
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- 1 -A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.
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