Os artigos 12.º e 97.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, e 60/90, de 14 de Fevereiro, pela Declaração de Rectificação de 31 de Março de 1990, pelos Decretos-Leis n.os 80/92, de 7 de Maio, 255/93, de 15 de Julho, e 227/94, de 8 de Setembro, pela Declaração de Rectificação n.º 263-A/94, de 31 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, e 533/99, de 11 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2000, de 29 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a (euro) 2493,99, e os registos de apreensão, arrolamento e outras providências cautelares.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 97.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 2493,99, actualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
- 3 -...
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