O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 352-A/88, de 3 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 264/90, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
[...]
O montante do capital social das sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de (euro) 99759,58.