O artigo 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com a redacção dada pela Declaração de 31 de Janeiro de 1987, pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 20/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, e 216/94, de 30 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 144/94, de 30 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 328/95, de 9 de Dezembro, e 257/96, de 31 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/97, de 28 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 237/2001, de 30 de Agosto, e 273/2001, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
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- 1 -Os comerciantes individuais, as cooperativas e as sociedades com capital não superior a (euro) 1995,19, que não requeiram, dentro do prazo legal, a inscrição dos factos sujeitos a registo obrigatório são punidos com coima no mínimo de (euro) 4,99 e no máximo de (euro) 49,88.
- 2 -As sociedades com capital superior a (euro) 1995,19, os agrupamentos europeus de interesse económico e as empresas públicas que não cumpram igual obrigação são punidos com coima no mínimo de (euro) 49,88 e no máximo de (euro) 498,80.
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