O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 149/94, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O incumprimento da obrigação de registar nos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º é punido com coima fixada entre o mínimo de (euro) 49,88 e o máximo de (euro) 498,80.
- 2 -...