O artigo 295.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, com a redacção dada pela Declaração de Rectificação n.º 96/95, de 31 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 36/97, de 31 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação n.º 6-C/97, de 31 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 120/98, de 8 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, e 273/2001, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 295.º
[...]
- 1 -As pessoas que, sendo obrigadas a declarar perante o conservador do registo civil o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com coima no mínimo de (euro) 4,99 e no máximo de (euro) 24,94.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...