Os artigos 49.º e 50.º da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 49.º
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- 1 -Quem, ilegitimamente, retiver ou conservar em seu poder bilhete de identidade alheio é punido com coima de (euro) 249,40 a (euro) 748,20.
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Artigo 50.º
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- 1 -A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação civil sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498,80 a (euro) 3740,98 e com a apreensão dos impressos e do produto de venda indevida.
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