O artigo 47.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, de 25 de Agosto, 98/2001, de 25 de Agosto, 99/2001, de 25 de Agosto, e 100/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 47.º
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- 2 -Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
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