Os artigos 17.º, 52.º, 73.º, 80.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de (euro) 3,74 e o máximo de (euro) 3740,98.
- 2 -Se o contrário não resultar de lei, o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas é de (euro) 44891,81.
- 3 -Em caso de negligência, se o contrário não resultar de lei, os montantes máximos previstos nos números anteriores são, respectivamente, de (euro) 1870,49 e de (euro) 22445,91.
- 4 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em caso de recusa injustificada, poderão as autoridades administrativas aplicar sanções pecuniárias até (euro) 49,88 e exigir a reparação dos danos causados com a sua recusa.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando:
- a)For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 49,40;
- b)...
- c)O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público;
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 80.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A revisão do processo a favor do arguido, com base em novos factos ou em novos meios de prova, não será admissível quando:
- a)O arguido apenas foi condenado em coima inferior a (euro) 37,41;
- b)...
- 3 -...
Artigo 93.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A taxa de justiça não será inferior a (euro) 0,75 nem superior a (euro) 374,10, devendo o seu montante ser fixado em razão da situação económica do infractor, bem como da complexidade do processo.