- 1 -Se durante a operação de carga ou descarga ocorrer uma avaria na estrutura ou no equipamento do navio, esta deve ser comunicada pelo representante do terminal ao comandante e, se necessário, reparada.
- 2 -Se a avaria puder afectar a estrutura ou a estanquidade do casco ou ainda os sistemas de engenharia essenciais do navio, a administração do Estado de pavilhão ou uma organização por ela reconhecida e agindo em seu nome, assim como a autoridade de controlo portuário, deve ser informada da situação pelo representante do terminal ou pelo comandante, cabendo à autoridade de controlo portuário decidir se é necessária uma reparação imediata ou se esta pode ser adiada, para o que terá em devida conta o parecer, se existir, da administração do Estado de pavilhão ou da organização reconhecida que aja em seu nome e o parecer do comandante, e, se necessária, a reparação da avaria deve ser efectuada com o acordo do comandante e da autoridade competente antes de o navio deixar o porto.
- 3 -A fim de tomar a decisão referida no n.º 2, a autoridade competente pode delegar numa organização reconhecida a inspecção das avarias e o parecer sobre a necessidade de efectuar reparações ou sobre o seu adiamento.
- 4 -O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 156/2000, de 22 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 284/2003, de 8 de Novembro.
Artigo 10.º — Reparação de avarias ocorridas durante a operação de carga ou descarga
Vigente desde: 24/12/2003
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Em vigor desde 24/12/2003