- 1 -Ao IPTM compete fiscalizar regularmente a conformidade dos terminais com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º e no artigo 8.º, devendo o processo de fiscalização incluir a realização de inspecções, sem aviso prévio, durante as operações de carga ou descarga.
- 2 -Ao IPTM compete ainda verificar se os terminais cumprem os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, no final do período previsto no n.º 2 do mesmo artigo e, em relação aos novos terminais, no final do período fixado no artigo 6.º
- 3 -O IPTM deve apresentar à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre os resultados da fiscalização, o qual deve incluir também uma avaliação da eficácia dos procedimentos harmonizados de cooperação e comunicação entre os navios graneleiros e os terminais, tal como previsto no presente diploma.
- 4 -O relatório deve ser apresentado até 30 de Abril do ano seguinte ao período de três anos civis a que se refere.
Artigo 11.º — Fiscalização e relatórios
Vigente desde: 24/12/2003
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Em vigor desde 24/12/2003