Pelos serviços prestados pelo IPTM em virtude da aplicação do presente diploma são devidas taxas, a cobrar nos termos do Decreto-Lei n.º 98/2001, de 28 de Março, e da Portaria n.º 308/2002, de 21 de Março.
Artigo 12.º — Taxas
Vigente desde: 24/12/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2003