O comandante do navio e o representante do terminal, antes, durante e após as operações de carga ou descarga de navios graneleiros, que transportem cargas sólidas a granel, devem ter em conta os seguintes procedimentos:
- 1 -Antes de as cargas sólidas a granel serem carregadas ou descarregadas, o comandante deve acordar com o representante do terminal:
- a)Um plano de carga ou de descarga, em conformidade com as disposições da regra VI/7.3 da Convenção SOLAS de 1974, elaborado conforme previsto no apêndice 2 do código BLU, contendo o número OMI do navio graneleiro em causa, devendo o comandante e o representante do terminal confirmar o seu acordo com o plano, apondo as suas assinaturas;
- b)Qualquer modificação do plano que, no entender de uma das partes, possa afectar a segurança do navio ou da tripulação deve ser preparada, aceite e aprovada por ambas as partes, assumindo a forma de plano revisto;
- c)Os planos de carga ou de descarga acordados e todas as revisões ulteriormente aprovadas devem ser conservados no navio e no terminal por um período de seis meses, tendo em vista quaisquer verificações necessárias por parte do IPTM.
- 2 -Antes do início da operação de carga ou descarga, deve ser elaborada e assinada pelo comandante e pelo representante do terminal uma lista de verificações de segurança navio-terra, de acordo com as orientações do apêndice 4 do código BLU, a publicar na 2.ª série do Diário da República ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro.
- 3 -Deve ser estabelecida e mantida a todo o tempo uma comunicação efectiva entre o navio e o terminal capaz de responder a pedidos de informação sobre o processo de carga ou de descarga e de assegurar o cumprimento imediato de uma eventual ordem do comandante ou do representante do terminal de suspensão das operações de carga ou de descarga.
- 4 -O comandante e o representante do terminal devem conduzir as operações de carga ou de descarga em conformidade com o plano acordado, sendo o representante do terminal responsável pela carga ou descarga da carga sólida a granel no que se refere à ordem dos porões, à quantidade e ao regime de carga ou de descarga destes, constantes do plano, não podendo desviar-se do plano de carga ou descarga acordado, a não ser mediante consulta prévia e acordo por escrito do comandante.
- 5 -Uma vez concluída a operação de carga ou de descarga, o comandante e o representante do terminal devem declarar por escrito que a carga ou a descarga foi efectuada de acordo com o respectivo plano, incluindo quaisquer modificações acordadas e, em caso de descarga, este acordo deve incluir igualmente o registo de que os porões de carga foram completamente descarregados e limpos de acordo com as instruções do comandante, bem como o registo de quaisquer avarias sofridas pelo navio e de eventuais reparações efectuadas.